DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA SOUZA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3024991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA SOUZA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1503065-60.2023.8.26.0506, assim ementado (fl.
- Alegação de parcialidade da testemunha incomprovada.
- Básica majorada em razão das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERALDO FERREIRA SOUZA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1503065-60.2023.8.26.0506, assim ementado (fl. 168):
Apelação criminal. Injúria racial/etnia. Recurso defensivo. Mérito. Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo evidenciado. Alegação de parcialidade da testemunha incomprovada. Ausência de contradita. Pena. Básica majorada em razão das circunstâncias judiciais. Aumento na segunda etapa pela multirreincidência. Inalterada na etapa derradeira. Regime mantido. Recurso improvido, com oportuna expedição de mandado de prisão.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (fls. 168-178), porque
por volta das 10hs30min, na rua Sebastião Leite, nº 25, Jardim Jandaia, na cidade e comarca de Ribeirão Preto, injuriou Noel Adrian Malpica Lira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua etnia e procedência nacional, declarando que, por ser venezuelano, não deveria estar no Brasil, que não gostava de pessoas como ele e que não iria receber a mercadoria dele. Segundo restou apurado, na data dos fatos, a vítima trabalhava fazendo entrega de bebidas ao estabelecimento de propriedade do réu, o Supermercado JM, tendo sofrido as injúrias no decorrer de seu horário de trabalho. Na ocasião, o réu disse que não gostava do ofendido e que "era para voltar para o seu país de origem", que "não tinha o direito de estar no Brasil", além de lhe ofender com palavras de baixo calão, dizendo ele era um "bosta" e mandando-o embora. O réu chegou a ligar na empresa "Transportadora Imediato", na qual o ofendido trabalhava e continuou a ofendê-lo em razão da sua procedência nacional, dizendo "o Noel não deveria estar no Brasil, deveria voltar para o seu país, pois ele não sabe trabalhar e que era para ele não vir no meu supermercado no meu supermercado, além de não saber falar o português direito" (fl. 170).
Em suas razões recursais (fls. 187-201), a defesa alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); e 33, § 2º, "b" e "c", 44, § 3º, e 59, todos do Código Penal (CP). Sustentou, em síntese: a) a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos parciais; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) o abrandamento do regime prisional; d) a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 44, § 3º, do CP.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.