ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3024998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO CONTEXTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DE SÚMULA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO CONTEXTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por morte em acidente automobilístico, ocorrido enquanto a vítima trabalhava em caminhão conduzido pelo réu.
3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de desdobramento de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e se se aplica a Súmula n. 170 do STJ; (ii) saber se a competência é da Justiça comum estadual por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito imputado à pessoa física do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de modo claro e suficiente, rejeitando os embargos e afastando a aplicação da Súmula n. 170 do STJ.
7. O acórdão assentou fundamento constitucional autônomo (art. 114, VI, da CF) para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão está amparado em fundamento constitucional suficiente e não houve interposição de recurso extraordinário, o que impede a revisão em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia e
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido.
Nessas circunstâncias, a revisão do julgado exigiria a apreciação da correta interpretação do referido dispositivo constitucional, matéria que extrapola os limites de cognição do recurso especial.
Incide, assim, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para impugná-lo.
No caso, a recorrente interpôs apenas recurso especial, sem manejar recurso extraordinário para discutir o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.