DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA — AREsp AREsp 3025014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida- se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a inexigibilidade da majoração do IPTU alegadamente promovida pela Lei Municipal n.
- 2.565/22 e, consequentemente, fosse determinada a retificação do lançamento relativo a 2022 (fls.
- Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, proferido no julgamento da Apelação n. 045191-41.2022.8.03.0001.
Na origem, cuida- se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a inexigibilidade da majoração do IPTU alegadamente promovida pela Lei Municipal n. 2.565/22 e, consequentemente, fosse determinada a retificação do lançamento relativo a 2022 (fls. 72-92).
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 208-211).
A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI PUBLICADA NO ANO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1) Não há ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e anterioridade, se a lei que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de Macapá foi publicada no ano anterior (2021), para vigência do exercício seguinte (2022). 2) Nada obstante, não há prova pré-constituída de que o IPTU de 2022 foi emitido com base na Lei n.º 2.564/2022, que atualizou as tabelas anexas, porquanto os carnês de IPTU juntados pelas impetrantes - no campo de cálculo do Imposto Predial - consta referência expressa à Lei 2.542/2021 - PMM. 3) Recurso de apelação desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 623-626).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado os vícios apontados nos embargos de declaração lá opostos.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 105 e 146, ambos do Código Tributário Nacional, ressaltando que, "ao entender pela possibilidade de se aplicar retroativamente a Lei n.º 2.565/22 ao cálculo do IPTU referente ao ano-calendário de 2022, o e. Tribunal de piso acabou por ir de encontro ao entendimento da e. Corte Superior" (fl. 658).
Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança retroativa do IPTU (fl. 664). Alega que o Código Tributário de Município de Macapá previu o primeiro dia útil do exercício que se refere a
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, EM PARTE, do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. IPTU. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E PUBLICIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.