DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE contra deci… — AREsp AREsp 3025016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: de imissão na posse c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CLAUDINEIA CORREIA DA CRUZ, em face de MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE e JOSÉ TEMOTEO DAMASCENA, na qual requer a imissão na posse e a cobrança de taxa de ocupação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) conceder a imissão definitiva na posse do imóvel; ii) indeferir a cobrança de taxa de ocupação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: de imissão na posse c/c reparação de danos materiais, ajuizada por CLAUDINEIA CORREIA DA CRUZ, em face de MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE e JOSÉ TEMOTEO DAMASCENA, na qual requer a imissão na posse e a cobrança de taxa de ocupação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) conceder a imissão definitiva na posse do imóvel; ii) indeferir a cobrança de taxa de ocupação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Ação de imissão na posse, cumulada com indenização por danos materiais - Procedência parcial em primeiro grau - Aptidão do recurso - Reivindicação exercida com base no art. 1.288 do Código Civil - Direito subjetivo do arrematante da unidade em hasta pública - Legitimidade do arbitramento de taxa pela ocupação indevida - Caracterização do instituto do enriquecimento sem causa - Inteligência dos arts. 186 e 884 do Código Civil - Termo inicial a partir do registro na margem da matrícula da unidade, diante da privação da exploração da posse e da obtenção de furtos civis pelo atual titular da propriedade - Indenização devida à razão de 1,0% sobre o valor da arrematação a cada mês de ocupação - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (e-STJ fl. 368)
Embargos de Declaração: opostos por MARIA GORETE OTAVIO ALEXANDRE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 884 e 1.202 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a fixação da taxa de ocupação em 1% sobre o valor da arrematação afronta a vedação ao enriquecimento sem causa e carece de demonstração idônea de aderência aos parâmetros de mercado. Aduz que o termo inicial da taxa deve observar a ciência inequívoca da ocupante e não o registro da transferência, preservando a posse de boa-fé até a notificação específica. Argumenta que a divergência jurisprudencial mostra que o percentual adequado deve refletir a média do mercado locativo, com exigibilidade a partir do ajuizamento da ação de imissão na posse.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de imissão na posse c/c reparação de danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese em que arrematado o bem em leilão extrajudicial, o termo inicial da referida taxa de ocupação deve ser considerado a data de alienação do bem. Precedentes.
5. É legal a previsão de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.