ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negara seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual se discutiam negativa de prestação jurisdicional, nulidade de intimação e ilegitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04854., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negara seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na qual se discutiam negativa de prestação jurisdicional, nulidade de intimação e ilegitimidade passiva.
2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à competência das Turmas da Primeira Seção, sob fundamento de que a matéria de fundo teria natureza de direito público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não apreciar alegação de incompetência da Terceira Turma, em favor das Turmas da Primeira Seção, fundada na suposta natureza pública da matéria.
III. Razões de decidir
4. A alegação de incompetência das Turmas integrantes da Primeira Seção constitui inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente no recurso especial, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações, ilegitimidade passiva e aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.
6. O acórdão motivou adequadamente as razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexistindo omissão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A, contra acórdão no qual a Terceira Turma não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desse conceito e do trecho acima citado do voto aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.