ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais.
- O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4854, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (iii) impossibilidade de reexame de matéria fática.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega divergência da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração, em razão da ausência de publicação e intimação das partes; (ii) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado para publicação exclusiva configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a seguradora privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa a apólice pública do ramo 66, sendo a Caixa
[trecho intermediário suprimido]
(art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.