DECISÃO Cuida-se de agravo de GEISON DOS SANTOS VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3025033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GEISON DOS SANTOS VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes), art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GEISON DOS SANTOS VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008761-29.2016.8.08.0012.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes), art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e § 4º, in fine (vítima menor de 14 anos), art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II (três vezes), e art. 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP, à pena de 105 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3.945/3.957).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 4.741). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os acusados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), além de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a submissão dos réus a novo julgamento; (ii) analisar o pedido de redução das penas-bases; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da minorante do art. 14, inciso II, do Código Penal, no patamar máximo; e (iv) avaliar o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva ou, alternativamente, do concurso formal perfeito dos crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir entre as versões apresentadas, desde que amparadas em provas idôneas. Somente decisões arbitrárias e destituídas de qualquer suporte probatório configuram erro manifesto passível de anulação. No caso, a decisão dos jurados encontra-se fundamentada em provas consistentes, incluindo laudos, depoimentos de vítimas e testemunhas, e elementos apurados pela investigação policial, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária às
[trecho intermediário suprimido]
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.