DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3025044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e na ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5557, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.310-1.311):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e na ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante.
2. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão de origem foram especificamente impugnados, argumentando sobre a ausência de prova pericial conclusiva para comprovar o dolo eventual e a incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras. Requer a reforma da decisão, a designação de novo julgamento e, subsidiariamente, o decote da qualificadora.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e da ausência de impugnação específica desses fundamentos pela parte agravante.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão de forma específica e fundamentada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade.
8. No caso, as alegações do agravante limitaram-se à reiteração das teses de mérito já veiculadas no recurso especial originário, sem enfrentar de modo direto e específico os óbices processuais apontados pela decisão agravada.
9. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.329-1.330).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.