DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Robson Ferreira Brandão contra decisão que não admitiu recurs … — AREsp AREsp 3025067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Robson Ferreira Brandão contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- I - Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa.
- II - Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima.
Resultado indicado
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Robson Ferreira Brandão contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 590):
DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
I - Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ.
II - Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima. Elementos delineadores apresentados no caso que não autorizam a majoração do valor arbitrado na sentença.
III - Embora esta Turma, nas hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, siga o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, no sentido de que a responsabilidade do INSS seria subsidiária à da instituição financeira, no caso dos autos a conduta da autarquia foi além da autorização de contratação de empréstimos, como na hipótese analisada pela TNU, incluindo a autorização, sem a conferência diligente de documentos de identificação, de pedido de transferência de benefício previdenciário do autor a outra conta, pelo que se justifica sua responsabilização solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
IV - Fixação de honorários devidos pelo INSS em favor do autor.
V - Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 927 e 944 do CC; 6º, do CDC; 85, § 11, do CPC; e 37, § 6º, da CF.
Sustenta que (I) o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra ínfimo considerando "a real extensão do dano, a gravidade das condutas perpetradas pelas rés, a capacidade econômica das partes envolvidas e a necessária função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil" (fl. 610); e (II) devem ser majorados honorários advocatícios em grau recursal em virtude do não provimento da apelação interposta pelo INSS.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A matéria pertinente ao art. 85, § 11, do CPC não foi apreciada
[trecho intermediário suprimido]
FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não conhecidos.
(AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.