DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 520-531, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: que a presunção de validade da citação realizada na portaria do condomínio, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 511-515, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Legitimidade ativa Condomínio que detém legitimidade para cobrança das despesas condominiais - Sem demonstração da cessão de crédito Citação - Teoria da aparência Citação realizada por carta Recebimento, na portaria do prédio, sem arguição de impedimento Ausência das hipóteses em que há vedação de ser feita citação pelo correio Validade da citação Decisão mantida.
Nas razões de recurso especial (fls. 520-531, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 18 e 248, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese: que a presunção de validade da citação realizada na portaria do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é relativa; a ilegitimidade ativa do condomínio agravado para executar as cotas, em razão de suposta cessão/garantia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 551-554, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 555-557, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 559-566, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 569-572, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada viol ação ao art. 248, §4º, do CPC, verifica-se que o recurso especial apenas menciona genericamente o referido dispositivo, sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o seu conteúdo normativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera invocação genérica de dispositivo legal, desacompanhada da indicação precisa da tese jurídica que se pretende ver examinada, atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente quanto à existência ou não de cessão de crédito, circunstância que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a demonstração da similitude fática entre os casos.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.