ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. embargos de declaração rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, sustentando que teria delineado os fatos e as provas a serem revalorados e demonstrado o dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão embargado consignou que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º do RISTJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, desconsiderando a impugnação realizada pela defesa no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A defesa não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, utilizando o recurso como forma de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.