DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 3025103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRESCRIÇÃO APLICÁVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DO TCU.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de execução por título extrajudicial, reconheceu a prescrição (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 177):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DO TCU. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de execução por título extrajudicial, reconheceu a prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
- A UNIÃO, em seu recurso, sustenta, em síntese, que, ao caso, deve se aplicar o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pelo TCU previsto no Código Civil, e não na citada lei nº 9.783/1999. Afirma, também, que, ainda que se considerasse o prazo prescricional quinquenal, entre a data final do ilícito (09/01/2005) e o Acórdão condenatório decorreram menos de cinco anos.
- Destaco, de imediato, que o objeto da presente execução é a multa aplicada nos termos da Lei nº 8.443/92 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
- Sobre a prescrição, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS nº 74.510, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/10/2024): "Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei nº 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal (artigo 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º). Em seu artigo 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II). Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no R Esp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024)".
- Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença
[trecho intermediário suprimido]
não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022 PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.