DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA D… — AREsp AREsp 3025121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO - ICMS Pretensão da Autora ao reconhecimento de imunidade tributária na venda de produtos religiosos Possibilidade Art.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art.
- 1.026, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento dos novos embargos de declaração, tendo em vista que houve a demonstração de omissão no acórdão quanto aos argumentos expostos nos primeiros embargos, trazendo a seguinte argumentação: 20.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO TRIBUTÁRIO - ICMS Pretensão da Autora ao reconhecimento de imunidade tributária na venda de produtos religiosos Possibilidade Art. 150, VI, "b", da Constituição Federal Interpretação ampliativa consagrada na jurisprudência e consolidada pela EC nº 132 - Mercadorias relacionadas às finalidades essenciais da entidade religiosa Renda integralmente revertida para o desempenho de suas atividades Laudo pericial que comprovou o cumprimento dos requisitos Imunidade reconhecida Necessidade de se observar que benefício não contempla situações em que a Autora figure como substituta tributária, responsável tributária ou mera contribuinte de fato - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 1.026, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento dos novos embargos de declaração, tendo em vista que houve a demonstração de omissão no acórdão quanto aos argumentos expostos nos primeiros embargos, trazendo a seguinte argumentação:
20. Segundo o acórdão recorrido, não seria possível a análise dos novos aclaratórios opostos pela Canção Nova, diante da aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal. Todavia, tal princípio não se aplica ao caso, por dois motivos a seguir expostos:
21. Primeiramente, porque nos novos Embargos de Declaração (fls. 2093/2097), a Canção Nova obteve êxito em demonstrar que o acórdão (fls. 2083/2087) foi omisso quantos aos argumentos expostos nos Aclaratórios (fls. 2064/2067), mantendo-se inalterado o entendimento postulado no r. acórdão (fls. 2049/2058), balizando-se pela jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da imunidade aos contribuintes de fato, substitutos tributários ou responsáveis tributários.
22. Como dito nos novos Aclaratórios (fls. 2093/2097), é de suma importância que seja clarificado, no dispositivo decisório, que, embora a imunidade não se aplique às hipóteses em que a Recorrente se encontra como substituta tributária, responsável tributária ou mera contribuinte de fato, tais eventualidades não englobam o presente caso concreto.
23. Desse modo, faz-se necessário que este e. Tribunal afirme
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.