DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBSON CABRAL contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 3025133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBSON CABRAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Após a interposição de recurso, o ora agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (e-STJ fls.
- A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
- 240, §§ 1º e 2º, 244 e 157, todos do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade das provas derivadas e a respectiva absolvição (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBSON CABRAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2356367-97.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 236/238).
Após a interposição de recurso, o ora agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (e-STJ fls. 30/41).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 157, todos do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade das provas derivadas e a respectiva absolvição (e-STJ fls. 210/217).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 231/233), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 236/238).
No agravo, alega a defesa inexistência de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), por ter indicado de forma específica os dispositivos legais violados, e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de questão de direito atinente à legalidade da busca pessoal e das provas daí derivadas (e-STJ fls. 236/238).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade ligado à Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 263/267).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, no que se refere ao juízo de valor acerca da questão de direito federal discutida.
No ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a análise da tese defensiva exigiria incursão no acervo probatório, haja vista que a controvérsia envolve a verificação da legitimidade da busca pessoal, circunstância que, no caso concreto, é dependente da valoração probatória operada pelas instâncias ordinárias.
Não obstante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretende o reexame das provas, mas tão somente sua revaloração jurídica à luz do disposto nos dispositivos legais invocados.
Como visto, não houve impugnação objetiva, direta e pormenorizada dos fundamentos autônomos que embasaram a negativa de seguimento.
Com efeito, embora o agravante sustente que a controvérsia veiculada não exige reexame de provas, deixando de se enquadrar na hipótese da Súmula n. 7/STJ, não demonstrou, de forma concreta,
[trecho intermediário suprimido]
vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por afronta direta à Súmula n. 182 do STJ.
No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 265), ao assinalar que, uma vez inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de forma clara e específica, que os fatos reconhecidos no acórdão recorrido comportavam solução jurídica diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.