ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 7º, 8º, 797, 805 E 892 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEPÓSITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que a alegação de descumprimento do edital de leilão pelo pagamento da arrematação a destempo era matéria preclusa, sob a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo oportunos, vindo suscitar tal nulidade (ou ineficácia, no entender da agravante) em momento muito posterior, quando outra tese para ilegitimar a arrematação (remissão) não prosperou, no que configurou a conhecida "nulidade de algibeira".
2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 8º, 797, 805 e 892 do CPC, pois nenhum juízo de valor foi proferido sobre paridade de armas, incidência de princípios (fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência) na aplicação da lei, observância do interesse do exequente e do meio menos gravoso ao executado, ou ainda do prazo para pagamento do valor da arrematação.
3. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em consonância com a jurisprudência de que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade: "As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes" (AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019).
4. A revisão do julgado quanto a preclusão para suscitar a nulidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria
[trecho intermediário suprimido]
comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.163.069/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.)
Acrescento que, se as nulidades processuais se submetem à preclusão e que se deve demonstrar o efetivo prejuízo para seu eventual acolhimento, menos relevância ainda a insistência da agravante na alegação de que não se tratava de nulidade mas de ineficácia do depósito do valor da arrematação, diferenciação que não tem qualquer relevância dado que a quantia foi depositada e não houve insurgência no momento oportuno.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada have ndo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.