ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3025174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 7780, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. Ademais, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FEDERAL EXPRESS CORPORATION, contra decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 200, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de seguro - Transporte internacional de mercadoria - Extravio de mercadorias Incontroversos a ocorrência do sinistro e ressarcimento efetuado ao segurado - Discussão tão somente à aplicação do limite tarifário de 17 DES por quilo, previstos no art. 22.3 da Convenção de Montreal RE nº636.331/RJ (Tema 210) - Inaplicabilidade da limitação diante de prévia declaração de valor da carga transportada - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 207/223, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ante a ausência de declaração especial de valor e do pagamento de quantia suplementar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 229/247, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 248/251, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "No caso dos autos, o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Também restou demonstrada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da apelada no direito dela.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.850/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.