DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA contra dec… — AREsp AREsp 3025178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- MONTANTE DEPOSITADO PELO AVÔ PARTERNO EM FAVOR DA CRIANÇA.
- Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 281-283).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE DEPOSITADO PELO AVÔ PARTERNO EM FAVOR DA CRIANÇA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
1. Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
2. A manutenção da penhora da quantia localizada em conta poupança vinculada à Caixa Econômica, somente seria possível se demonstrada a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, desvirtuando a sua finalidade precípua, qual seja, a guarda de valores de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, circunstância inexistente no caso. No período compreendido entre fevereiro de 2024 e maio de 2024, a parte agravante realizou apenas dois depósitos na conta, reforçando a natureza de poupança.
3. Quanto à quantia vinculada na conta do Banco do Brasil, apesar de alegar que se trata de quantia transferida pelo avô paterno de seu filho para sustento da criança, não há elementos suficientes para caracterizar o valor como prestação alimentícia. Em outras palavras, o auxílio espontâneo prestado por parente não torna a verba impenhorável, autorizando sua constrição.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 157-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LV, da CF, 833, X, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC.
Afirma que "o acórdão recorrido, em clara violação ao ordenamento jurídico, afastou a alegação de inovação recursal sob o argumento de que os Recorridos, em sua impugnação de primeiro grau, teriam mencionado de forma implícita que os valores bloqueados eram essenciais para o sustento de sua filha, o que, em tese, indicaria a natureza alimentar das quantias penhoradas" (fl. 164).
Ressalta que "a jurisprudência é pacífica ao exigir que a impenhorabilidade seja arguida de forma clara e inequívoca, no momento processual adequado, sob pena de preclusão consumativa" (fl. 165).
Ao final, requer o provimento do recurso para "não conhecer do Agravo de Instrumento interposto
[trecho intermediário suprimido]
especialmente de seu filho menor (ID 200253897, autos de origem), razão pela qual rejeito a preliminar.
Conforme excerto aqui transcrito, o TJDFT concluiu pela inexistência de inovação recursal sobre o pedido de impenhorabilidade da verba depositada em conta poupança.
Acrescentou que o pedido pode ser extraído do conjunto da postulação.
No entanto, nas razões do especial, a parte agravante não apresentou impugnação a tal fundamento, apresentando argumentos que não são aptos a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Em tais condições, o especial não merece co nhecimento ante a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Acrescente-se que modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à natureza da verba penhorada , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.