ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3025188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS EM LOTEAMENTO FECHADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ofensa a dispositivos constitucionais, uso da expressão "e seguintes" após o art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS EM LOTEAMENTO FECHADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ofensa a dispositivos constitucionais, uso da expressão "e seguintes" após o art. 1.336 do Código Civil com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e não demonstração de vulneração dos arts. 784, VIII, do Código de Processo Civil e 1.336 do Código Civil (fls. 557-559).
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial por despesas condominiais relativas ao empreendimento "Recreio Internacional", com base em convenção e deliberações assembleares. O valor da causa foi fixado em R$ 11.084,24 (fl. 6).
3. A sentença julgou extinta a execução por inexistência de título executivo, por se tratar de loteamento fechado e não de condomínio edilício, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fl. 244).
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inadequação das taxas de manutenção de loteamento ao rol do art. 784 do Código de Processo Civil (fls. 444-449).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se o crédito constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 1.336 do Código Civil autoriza a execução das cotas condominiais; (iii) saber se o art. 75 do Código de Processo Civil confere capacidade processual ao alegado condomínio de fato e legitima a execução; (iv) saber se o art. 1.333 do Código Civil, com convenção aprovada sem registro, regulariza as relações e legitima a cobrança executiva; (v) saber se os arts. 1.314 a 1.322 do Código Civil impõem contribuição às despesas comuns afastando a tese de associação de moradores; e (vi) saber se se aplica a Súmula n. 260 do STJ para reconhecer a eficácia da convenção aprovada sem registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido reconheceu tratar-se de loteamento fechado sem instituição de condomínio edilício, afastando a equiparação de taxas
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 453-475).
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia pela inexistência de condomínio edilício e pela inadequação do título executivo para taxas de loteamento, sem análise específica dos dispositivos acima mencionados (fls. 446-448).
A questão relativa à capacidade processual do alegado condomínio de fato, à eficácia da convenção e às regras gerais do condomínio não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.