DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3025191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 1565-1566): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA em face da sentença proferida pelo M.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0500461-50.2018.8.05.0039.
A ementa foi assim redigida (fls. 1565-1566):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. CARGO DE ADMINISTRADOR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA em face da sentença proferida pelo M. M. Juiz de Direito da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari /Ba, no Mandado de Segurança co pedido de liminar, tombada sob nº 0500461-50.2018.8.05.0039, que concedeu a segurança vindicada para determinar a convocação, nomeação e posse dos impetrantes ANA LÉA DE ARAUJO BARRETO e FÁBIO DOS SANTOS BORGES SILVA, no cargo de ADMINISTRADOR, conforme Edital 01/2013.
Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, no sentido de que estes não possuem direito subjetivo à nomeação ou convocação para prestar exames admissionais, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições.
Nestas condições, havendo comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do recorrido, tem- se a convalidação a mera expectativa de direito à nomeação.
De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo juízo primevo.
Nestas condições, a v. sentença não merece reparos e encontra-se em consonância com a jurisprudência e provas dos autos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1744-1767).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Sustenta que o acórdão recorrido teria concedido a segurança sem que houvesse prova documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Alega que não há prova documental da
[trecho intermediário suprimido]
sentido: Ag Int no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.