DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3025195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos art.
- 306 da Lei 9.503/1997, fixando a pena definitiva total em 02 (dois) anos de reclusão, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, e em 06 (seis) meses de detenção, para o delito de embriaguez ao volante, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEXSANDRO ARGENTINO BARBOZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0707288-25.2024.8.07.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 306 da Lei 9.503/1997, fixando a pena definitiva total em 02 (dois) anos de reclusão, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, e em 06 (seis) meses de detenção, para o delito de embriaguez ao volante, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PESCA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença de mérito a qual condenou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 temas em discussão: (i) se ocorreu alguma ilegalidade na busca pessoal realizada; (ii) se há elementos que evidenciem a presença de pesca probatória (fishing expedition).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está suficientemente comprovada nos autos, restando inconteste que o réu portava indevidamente a arma, uma maleta, carregadores e cartuchos no momento de sua prisão.
3.1. A embriaguez ao volante também encontra-se comprovado, sendo previamente visualizado pelos policiais que o réu dirigia o veículo automotor de forma errante e, após abordado, apresentada visíveis sinais de alterações psicomotoras.
4. Os depoimentos prestados por membros das forças de segurança pública, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao decisum condenatório, vez que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. Precedentes.
5. Não se configura a chamada pesca probatória (fishing expedition), quando a diligência policial está lastreada em informações colhidas previamente a abordagem, como no caso em exame.
6. A dosimetria das penas foi realizada corretamente e, assim, deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação criminal conhecida, mas desprovida." (fl. 358/368).
Em sede de recurso especial (fls. 393/405), a defesa apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defes a não se desincumbiu.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do agravo e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.