DECISÃO Trata-se de agravo inter posto por JUNIOR CESAR CAMARGO contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 3025207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo inter posto por JUNIOR CESAR CAMARGO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 61, inciso I, e 68 do Código Penal.
- Alega que o Tribunal de origem, ao realizar a dosimetria da pena do agravante pelo delito de roubo, aplicou a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, aumentando a pena provisória em 1 ano e 8 meses, o que corresponde a uma fração superior a 1/6, sem a devida fundamentação.
- Sustenta que tal aumento é desproporcional e em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para o aumento de pena em razão de agravantes, salvo motivação concreta e idônea.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 10925, 4305, 10935, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo inter posto por JUNIOR CESAR CAMARGO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 61, inciso I, e 68 do Código Penal.
Alega que o Tribunal de origem, ao realizar a dosimetria da pena do agravante pelo delito de roubo, aplicou a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, aumentando a pena provisória em 1 ano e 8 meses, o que corresponde a uma fração superior a 1/6, sem a devida fundamentação.
Sustenta que tal aumento é desproporcional e em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para o aumento de pena em razão de agravantes, salvo motivação concreta e idônea.
Destaca que o Código Penal, em seu artigo 68, adota o método trifásico de cálculo da pena, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, redimensionando-se a pena do agravante com a aplicação da fração de 1/6 em razão da reincidência.
Contrarrazões às fls. 225-234 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 235-237). Daí este agravo (e-STJ, fls. 239-244).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 260-264).
É o relatório.
Decido.
No que tange à tese exposta pela defesa, o Tribunal de origem assim consignou:
" .. Avanço à dosimetria.
O apenamento de partida foi fixado em 05 anos e 04 meses de reclusão, conferindo-se nota negativa aos antecedentes e às circunstâncias do delito, o que prescinde de reparos, tendo em vista as condenações definitivas prolatadas nos autos dos processos nº 134/2.11.0000885-1, 134/2.03.0000792-3, 134/2.03.0000922-5 e 134/2.04.0000823-9, bem ainda a peculiaridade de o roubo ter ocorrido durante a madrugada, em momento de menor circulação de pessoas e vigilância estatal, a denotar o maior grau de reprovabilidade da conduta. Assim, confirmo a exasperação nos moldes singulares, até porque observado o parâmetro jurisprudencial de elevação de pena de 1/6 por vetorial assinalada.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (ações penais nº 134/2.10.0001277-6 e 134/2.10.0002017-5), confirmo a elevação da sanção ao patamar de 07 anos de reclusão, sobretudo porque dupla a recidiva, não havendo cogitar em redução do quantum de aumento. E, ausentes causas de aumento ou diminuição,
[trecho intermediário suprimido]
Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, resta fixada definitivamente ao agravante a pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o aumento aplicado em razão da multirreincidência do recorrente, fixando a pena a ele imposta em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.