DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL VAGNER FAGUNDES PEREIRA e JOÃO L… — AREsp AREsp 3025215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL VAGNER FAGUNDES PEREIRA e JOÃO LUCAS CAMINITI ROCHA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como na inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 194/204) O recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem sob o argumento de que: i) a insurgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) haveria deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica das violações legais; e iii) parte das alegações estaria fundada em dispositivos constitucionais, insuscetíveis de exame em sede especial. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GABRIEL VAGNER FAGUNDES PEREIRA e JOÃO LUCAS CAMINITI ROCHA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, bem como na inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a Gabriel Vagner Fagundes Pereira a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a João Lucas Caminiti Rocha da Silva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da imposição de dias-multa, tudo conforme sentença mantida, por maioria, pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, vencido o relator sorteado. (fls. 194/204)
O recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem sob o argumento de que: i) a insurgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) haveria deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica das violações legais; e iii) parte das alegações estaria fundada em dispositivos constitucionais, insuscetíveis de exame em sede especial. (fls. 238/253)
No presente agravo, sustenta a defesa, em síntese, que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e que a matéria federal estaria devidamente prequestionada, inclusive de forma ficta, uma vez opostos embargos de declaração na origem. (fls. 346/356)
O Ministério Público Federal, em parecer circunstanciado, opinou pelo conhecimento do agravo, com o consequente conhecimento do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando os óbices sumulares. (fls. 382/397)
É o relatório. DECIDO.
De início, conheço do agravo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade da parte agravante e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ.
Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia central devolvida a esta Corte Superior cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de ausência de fundadas razões
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Te-se, portanto, legitimada a atuação dos guardas municipais como exercício regular de policiamento ostensivo, nos termos do Tema n. 656/STF, e reconhecida a existência de fundada suspeita, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova obtida, tampouco das provas dela derivadas.
Por fim, a pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas de rediscussão da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.