DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial de MOISÉS SANTANA RIBEIRO contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3025219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial de MOISÉS SANTANA RIBEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (homicídio qualificado pela emboscada), em concurso de agentes, tipificado no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recurso especial de MOISÉS SANTANA RIBEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0500683-98.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (homicídio qualificado pela emboscada), em concurso de agentes, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP (fls. 572/580).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 672/697). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA EMBOSCADA, EM CONCURSO DE AGENTES). REQUERIMENTO de DESPRONÚNCIA DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por MARCELO NUNES SANTOS e MOISÉS SANTANA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV (emboscada), c/c o art. 29, todos do Código Penal, por suposta prática de homicídio contra a vítima Tiago Guedes Ramos. A defesa postulou a despronúncia, com base no art. 414 do CPP, sob alegação de insuficiência probatória.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais da decisão de pronúncia, notadamente: (i) a existência de prova da materialidade delitiva; e (ii) a presença de indícios suficientes de autoria por parte dos recorrentes. III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva pode ser inquestionavelmente constatada pelo Laudo de Exame Cadavérico (id. 76645198, fls. 20-24), o qual consignou que a Vítima faleceu de: "anemia aguda por transfixação aórtica por projétil de arma de fogo" (id. 76645198, fls. 20-24) e Laudos de Exame Pericial (id. 76645200, fls. 38-40; e 41).
4. Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados no depoimento das testemunhas (id. 76645198, fls. 32-34; 36-38; 39-40; 41; 42-43; 44-45; 46; 49-50; 52-54; 57-59; 60; id. 76645199, fls. 59-61; 62-65), além das provas colhidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (P Je
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.