DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GRO… — AREsp AREsp 3025249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravado cumpre 13 anos de reclusão por condenações anteriores, sem informação, nas peças disponíveis, sobre o regime imposto no acórdão da apelação ou sobre eventual fixação de dias-multa.
- A parte agravante sustenta que a menção ao art.
- 5º, XL, da CF no recurso especial serviu apenas como reforço retórico, estando a insurgência fundada em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 11115
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravado cumpre 13 anos de reclusão por condenações anteriores, sem informação, nas peças disponíveis, sobre o regime imposto no acórdão da apelação ou sobre eventual fixação de dias-multa.
A parte agravante sustenta que a menção ao art. 5º, XL, da CF no recurso especial serviu apenas como reforço retórico, estando a insurgência fundada em violação dos arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Alega que o óbice constitucional não impede o conhecimento do recurso, pois a controvérsia é infraconstitucional e está prequestionada nas instâncias ordinárias.
Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão é de direito, atinente à interpretação dos arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem necessidade de reabrir a prova.
Assevera que existem elementos objetivos reconhecidos pelas instâncias ordinárias - condenações por roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), prática de novo delito durante a execução e histórico de descumprimento no semiaberto - que justificam o exame criminológico.
Afirma que o acórdão estadual aceitou a possibilidade jurídica do exame, mas concluiu, sem adequada subsunção, pela suficiência do atestado administrativo de bom comportamento.
Defende que a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é possível quando demonstrada violação de lei federal em questão eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório.
Entende que estão atendidos os requisitos de admissibilidade: indicação de violação de lei federal (arts. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), prequestionamento, tempestividade e legitimidade.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido apresentou manifestação, sem conteúdo disponível nas peças juntadas para detalhamento das alegações.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O agravante relata que a controvérsia reside na interpretação "do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, especialmente quanto à possibilidade de se exigir exame criminológico com base em elementos
[trecho intermediário suprimido]
exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.