DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A,… — AREsp AREsp 3025251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 8/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, promovido por YASMIN MUSTAFA MOUSSA, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que não houve cumprimento da medida determinada no prazo legal, bem como entendeu ser devida a cobrança da multa fixada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10595, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 8/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, promovido por YASMIN MUSTAFA MOUSSA, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que não houve cumprimento da medida determinada no prazo legal, bem como entendeu ser devida a cobrança da multa fixada.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO - NÃO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O conjunto probatório demonstra o descumprimento da tutela de urgência deferida para assegurar à agravada a matrícula no curso fornecido pela instituição de ensino superior, dentro do prazo fixado pelo juízo de primeiro de grau.
A multa diária fixada em primeiro grau se mostra proporcional à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual é descabida a sua redução." (e-STJ fl. 56)
Embargos de Declaração: opostos, por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 537, § 1º, 1.022, II, CPC, 884, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/MS violou diretamente o disposto no artigo 537, § 1º, I, CPC, ao deixar de realizar a devida modulação da multa cominatória imposta à parte recorrente, ignorando por completo as circunstâncias do caso concreto que recomendavam, de maneira inequívoca, sua redução ou até mesmo exclusão; e, ii) a fixação das astreintes no valor de R$ 30.000,00 se mostra manifestamente desproporcional e a quantia excede em muito o necessário para garantir o cumprimento da obrigação, configurando um verdadeiro confisco e acarretando um impacto financeiro extremamente gravoso para a parte recorrente; e, iii) é pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de redução das astreintes quando esta não comporta razoabilidade ou proporcionalidade; e, iv) a manutenção do valor integral da multa coercitiva no montante de R$ 30.000,00, nos moldes decididos pelo TJ/MS, configura inequívoca violação ao disposto no artigo 884, CC, na medida em que consagra hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.