DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3025278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal - CP (roubo), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 007110-26.2023.8.26.0590.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP (roubo), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 199).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, parcialmente provido e integralmente provido, nos seguintes termos (grifos meus):
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa, somente para reconhecer a modalidade tentada do delito; e dou provimento ao recurso Ministerial, para reconhecer a causa de aumento do emprego de arma branca e fixar o regime inicial semiaberto, ficando o réu Bruno Henrique de Azevedo condenado à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 08 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo, no mais a sentença de primeiro grau" (fls. 283/284).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO ACOLHIMENTO Réu que utilizou uma garrafa de vidro quebrada para ameaçar a vítima, impondo-se o reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma branca. Tendo o réu praticado o roubo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, em transporte coletivo, durante a madrugada, em via pública, revelando ousadia e periculosidade, incabível a manutenção, do regime aberto para início do cumprimento da pena. RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA No crime de roubo, os seguros depoimentos da vítima e da testemunha possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente o réu. Tendo o acusado empregado grave ameaça contra a vítima, visando à subtração do bem dela, reduzindo-a à impossibilidade de resistência, caracterizado está o crime de roubo. Recurso Ministerial provido para reconhecer a causa de aumento do emprego de
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
2. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
3. Na espécie, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, o regime mais severo foi devidamente fundamentado no montante de droga apreendida - 1,435kg (um quilo, quatrocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína e 1,860kg (um quilo, oitocentos e sessenta gramas) de haxixe. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 622.355/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.