DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LYENE THEREZA DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3025308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LYENE THEREZA DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudenc ial atinente ao art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LYENE THEREZA DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO E PLANO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudenc ial atinente ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à necessidade de afastamento da mora quando reconhecida a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, porquanto o acórdão recorrido manteve a configuração da mora e a procedência da busca e apreensão apesar de os juros remuneratórios terem sido fixados acima da média de mercado, em contrariedade ao Tema 28 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:
"Notadamente há evidente semelhança entre o entendimento firmado no Tema 28 do STJ e a situação da recorrente, o debate gira em torno dos encargos do período da normalidade contratual, mais especificamente sobre os juros remuneratórios, que foram fixados em patamar abusivo, assim através do tema o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a existência de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do consumidor, pois os valores cobrados ilegalmente alteram a obrigação original assumida, dessa forma, ao manter a decisão que consolidou a posse e propriedade do bem sem considerar a abusividade dos juros, o Tribunal de origem contrariou diretamente o entendimento firmado no STJ." (fl. 269)
" ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)." (fls. 270-271)
"ASSIM, por estar a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em manifesta contrariedade com a jurisprudência do STJ a qual já fixou o tema 28 , requer que seja o contrato declarado abusivo e, em consequência, que seja AFASTADA A MORA e JULGADO
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.