DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY FABIO DA NOBREGA MEDEIROS JUNIOR,… — AREsp AREsp 3025311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY FABIO DA NOBREGA MEDEIROS JUNIOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 1.605-1.606): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA E ISONOMIA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY FABIO DA NOBREGA MEDEIROS JUNIOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.605-1.606):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 52/2022. CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA E ISONOMIA. BANCA EXAMINADORA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL DE QUE AS QUESTÕES ABORDAM MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL REFERENTE AO "CONTROLE INTERNO E EXTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, de modo a anular as questões 37 e 40 da prova objetiva para o cargo de assistente em administração do concurso público promovido pela UFPB, regulado pelo Edital n.º 53/2022, e ainda determinou que "às autoridades impetradas que elaborem lista de classificação paralela, que deverá ser adotada para fins de classificação do(a) impetrante, lista essa na qual as notas de todos os candidatos deverão considerar a declaração de nulidade das questões 37 e 40."
2. A parte impetrante ajuizou ação mandamental objetivando anular questões de prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de Assistente em Administração da UFPB, regido pelo Edital n.º 53/2022, sob o fundamento de que o conteúdo cobrado nessas questões se refere ao tema "gestão de processos", o qual não estava abrangido pelo conteúdo programático previsto no referido edital.
3. O concurso público é instrumento de efetivação, dentre outros, dos princípios da impessoalidade, transparência e isonomia. Nenhum destes foi ferido pela Administração. Mas o último certamente o será com a anulação de duas questões e atribuição dos respectivos pontos a um único candidato.
4. A anulação de questão de concurso por extrapolamento do conteúdo programático previsto no edital somente é possível quando a desconformidade for manifesta. Na dúvida, deve prevalecer o entendimento da banca, até porque uniforme para todos os candidatos.
5. No caso concreto, a banca examinadora ofereceu fundamento plausível, de que as questões abordam matérias previstas em item do edital
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.