ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 500/STJ. Dosimetria da Pena. PROPORCIONAL. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por roubo majorado e corrupção de menores, além de dosimetria da pena.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo, violação ao art. 155 do CPP e nulidade na dosimetria da pena por ausência de indicação expressa da fração de aumento no concurso formal.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da condenação implicaria reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por roubo majorado e corrupção de menores pode ser mantida diante da ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo; e (ii) se a ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena configura nulidade insanável.
III. Razões de decidir
5. A condenação por roubo majorado foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos da vítima, policiais e adolescentes envolvidos, além da confissão extrajudicial do agravante, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de reconhecimento fisionômico do agravante em juízo não invalida a condenação, pois os depoimentos e provas colhidos na fase inquisitorial foram corroborados na fase judicial.
7. O crime de corrupção de menores é delito formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 500/STJ, não exigindo prova da efetiva corrupção do menor.
8. A ausência de indicação expressa da fração de aumento na dosimetria da pena não configura nulidade insanável, desde que o aumento esteja dentro dos limites legais e seja aritmeticamente verificável, como ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por roubo majorado e corrupção de
[trecho intermediário suprimido]
aritmético direto da transição da pena-base para a pena final, estando essa proporção perfeitamente alinhada com o intervalo previsto no artigo 70 do Código Penal.
Embora a indicação explícita da fração seja a praxe mais recomendável para a clareza da decisão, a ausência de sua menção inicial não configura, por si só, nulidade insanável, desde que o quantum de aumento esteja compreendido nos limites legais e seja aritmeticamente verificável.
No caso concreto, o aumento de 1/6 é o patamar mínimo permitido para o concurso formal e se justifica pela pluralidade de resultados atingidos com uma única ação, conforme a dinâmica fática do roubo em concurso com a corrupção de menores.
A pena definitiva para o crime de roubo, em concurso formal, foi, portanto, estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Destarte, nada a reparar."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.