DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3025352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 470-474, que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MOREIRA COSTA (e-STJ, fls.
- 450-461), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls.
- A Defesa impugna a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
- Argumenta que a decisão recorrida, argumentando que a análise dos pedidos não demanda de reexame de provas e que encontram amparo na jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 476-484) contra a decisão de fls. 470-474, que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MOREIRA COSTA (e-STJ, fls. 450-461), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 421-429).
A Defesa impugna a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Argumenta que a decisão recorrida, argumentando que a análise dos pedidos não demanda de reexame de provas e que encontram amparo na jurisprudência desta Corte.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 70 do Código Penal.
Em primeiro plano, requer a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, alegando que o conjunto probatório não fornecia a certeza necessária para um decreto condenatório.
Menciona que, embora tivesse confessado na fase extrajudicial, em juízo negou a autoria, afirmando que seu intuito era comparecer a um evento de dança portuguesa e que não portava arma ou simulacro.
Ressalta que a vítima, em depoimento judicial, não o reconheceu como um dos autores e que os depoimentos policiais eram genéricos, sem vincular sua participação direta na subtração dos objetos ou no uso da arma.
Argumenta a fragilidade das provas, enfatizando que uma condenação não poderia se basear em meros indícios ou suposições, e que a dúvida deveria ser resolvida em favor do réu.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pede o afastamento da majorante pelo concurso de agentes.
Alega que não ficou comprovado um liame subjetivo ou conluio entre os agentes para a prática do crime, uma vez que sua presença no local foi circunstancial, e que a majorante exige a pluralidade de condutas, relevância causal e identidade de infração com liame subjetivo.
Adicionalmente, pleiteia a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, sustentando que o delito seria material e exigiria a comprovação da efetiva deturpação da personalidade do menor.
Por fim, o recorrente postula a anulação da sentença de primeiro grau por violação do art. 70 do Código Penal, sob o argumento de que a decisão não indicou a fração de aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes e que a tentativa do Tribunal de Justiça em sanar essa omissão posteriormente seria indevida e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 470-474), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
com o intervalo previsto no artigo 70 do Código Penal.
Embora a indicação explícita da fração seja a praxe mais recomendável para a clareza da decisão, a ausência de sua menção inicial não configura, por si só, nulidade insanável, desde que o quantum de aumento esteja compreendido nos limites legais e seja aritmeticamente verificável.
No caso concreto, o aumento de 1/6 é o patamar mínimo permitido para o concurso formal e se justifica pela pluralidade de resultados atingidos com uma única ação, conforme a dinâmica fática do roubo em concurso com a corrupção de menores.
A pena definitiva para o crime de roubo, em concurso formal, foi, portanto, estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Destarte, nada a reparar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.