ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3025359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante alegou que a Súmula 283/STF foi afastada no agravo em recurso especial, sustentando que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal de origem e devidamente prequestionada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7787, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que a Súmula 283/STF foi afastada no agravo em recurso especial, sustentando que a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal de origem e devidamente prequestionada. Argumentou, ainda, que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, pois a pretensão recursal visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial os relacionados às Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade ou superação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
8. A ausência de demonstração de que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos)
Acrescento que no agravo em recurso especial nada foi mencionado acerca da incidência deste óbice sumular.
Assim sendo, ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.