DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVO FERNANDO YOSHIDA e VALPRI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA — AREsp AREsp 3025375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVO FERNANDO YOSHIDA e VALPRI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IVO FERNANDO YOSHIDA e VALPRI COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu penhora de quotas sociais de titularidade de executado coobrigado de empresa em recuperação judicial - Irresignação - Não acolhimento - A recuperação judicial da devedora principal do título é circunstância que, per se, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários - Obrigação autônoma - Inteligência do art. 49, §1º, da Lei nº 11.105/05 - Possibilidade, outrossim, de penhora das cotas sociais da recuperanda - Inteligência do art. 835, inc. IX, do CPC - Inexistência de ofensa à affectio societatis - Executado que propugna pela observância dos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade - Nos termos do art. 829, §2º, do CPC, era ônus do executado indicar bens à penhora, o que não ocorreu - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-152).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o débito está sujeito ao plano da recuperação judicial da empresa e que a medida constritiva é excessivamente onerosa, pois recai diretamente sobre as cotas sociais do avalista. Defende que a execução deve ser feita pela forma menos onerosa ao devedor e que deve ser respeitada a ordem preferencial de penhora, de que trata o art. 835 do CPC. Afirma que a penhora compromete o status socii e o affectio societatis, permitindo a interferência de terceiros estranhos na estrutura da sociedade, o que ameaça a continuidade da empresa. Requer, por fim, o provimento do recurso especial para afastar a penhora das cotas sociais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 155-164).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 172-174), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 190-196).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.