DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRIT… — AREsp AREsp 3025383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais (fls.
- 2-28) proposta por MÚCIO FERNANDES, na qual objetivou a "autorização e custeio da medicação: Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, bem como prorrogação por tempo indeterminado, conforme prescrição médica" (fl.
- 117-126) para julgar o pedido procedente, a fim de "condenar a Parte Ré ao custeio do fornecimento do fármaco Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, conforme prescrição médica, até que sobrevenha decisão do próprio Médico para encerrar o tratamento, ressalvada a cobrança de quota de coparticipação legalmente prevista" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10244, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0708635-63.2024.8.07.0018.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais (fls. 2-28) proposta por MÚCIO FERNANDES, na qual objetivou a "autorização e custeio da medicação: Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, bem como prorrogação por tempo indeterminado, conforme prescrição médica" (fl. 27).
Foi proferida sentença (fls. 117-126) para julgar o pedido procedente, a fim de "condenar a Parte Ré ao custeio do fornecimento do fármaco Abiraterona 1000mg/dia, via oral, de forma contínua, conforme prescrição médica, até que sobrevenha decisão do próprio Médico para encerrar o tratamento, ressalvada a cobrança de quota de coparticipação legalmente prevista" (fl. 125).
Opostos embargos de declaração por MÚCIO FERNANDES às fls. 127-133, que foram julgados parcialmente procedentes, "tão somente para que a omissão seja suprida nos termos acima delineados e o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente, com condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 85, §3º, inc. I, do CPC" (fl. 142).
Irresignados, MÚCIO FERNANDES e o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL manejaram recursos de apelação, às fls. 144-171 e 181-186, respectivamente.
Contrarrazões às fls. 187-196 e 201-210.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso autoral, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 245-247):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor pelo réu contra sentença que condenou o INAS ao fornecimento do medicamento Abiraterona 1000mg/dia e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) se o autor tem interesse recursal no pedido de revisão da sucumbência; (ii) se o réu tem legitimidade recursal; (iii) se o valor da causa deve ser especificado na sentença; (iv) se há obrigatoriedade do custeio do medicamento Abiraterona 1000mg/dia pelo INAS; (v)
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.313 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.