DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO NON… — AREsp AREsp 3025402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FRANCA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- 641): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FRANCA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 641):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, ONDE PREVÊ QUE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O ESTADO TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 674-678).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 679-691), a parte agravante apontou violação 1º e 2º da Lei n. 9.051/1995; aos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil (CC); e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação sobre "a demora na confecção dessa certidão de tempo de serviço é ilegal, pois impede que o servidor usufrua seu legítimo direito à aposentadoria, tendo que trabalhar forçadamente enquanto a administração (Estado) providencia tal documento" (e-STJ, fl. 682).
Defendeu o dever da Fazenda Estadual de indenizar a agravante quanto aos danos oriundos da demora injustificada da administração em conceder-lhe a CTS - Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 701-710).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRN examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 643-644 - sem destaque no original):
Volvendo-se a situação dos autos, a apelante pretende o pagamento de indenização em razão da demora na entrega de certidão de tempo de serviço para instruir o seu pedido de
[trecho intermediário suprimido]
Estadual n. 303/2005, pois possui status de lei local, eis que regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concedendo ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. CABIVEL PARA ATRASO NA ANÁLISE DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.