DECISÃO Cuida-se de agravo de TAIKE ANDRE GONCALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3025404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TAIKE ANDRE GONCALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "condenar os acusados Taike André Gonçalves Lima e Lucas Diogo Tolentino como incursos nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TAIKE ANDRE GONCALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.088581-4/001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva (fl. 545).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "condenar os acusados Taike André Gonçalves Lima e Lucas Diogo Tolentino como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, por quatro vezes e fixar as seguintes penas: - Taike André Gonçalves Lima - 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. - Lucas Diogo Tolentino - 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 22 (vinte e dois) dias-multa, dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado." (fl. 650). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO PELA VÍTIMA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §º 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
- É válido o reconhecimento do acusado, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quando evidenciado que a vítima, de forma segura, reconheceu o autor do crime na fase inquisitorial e confirmou o reconhecimento em juízo.
- Evidenciado pelo contexto probatório dos autos a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente diante de investigação policial confirmada em juízo, devem os acusados serem condenados como incursos nas sanções do art. 157 do Código Penal.
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- Consoante entendimento jurisprudencial são desnecessárias a
[trecho intermediário suprimido]
e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, é certo que a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.