DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚ DE S.A — AREsp AREsp 3025442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚ DE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 283): Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pretensão Reparatória por Danos Morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚ DE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283):
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pretensão Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Plano de saúde odontológico. Autora diagnosticada com disfunções da articulação temporomandibular - ATM, com dificuldade de deglutição. Indicação do cirurgião buco maxilo facial que assiste a demandante de realização de procedimento de Artroscopia Diagnóstica Bilateral ATM (articulação temporomandibular) e posterior cirurgia. Negativa da seguradora. Sentença de procedência da pretensão autoral. Apelo da ré.
Preliminar de cercamento de defesa afastada. Descabimento de prova pericial para a discussão sobre o correto tratamento do paciente. Inteligência da Súmula nº 211 desta Corte. Falha na prestação do serviço configurada. Indevida recusa de cobertura de materiais cirúrgicos, sem justificativa técnica. Paciente em estado de saúde fragilizado. Dano moral configurado e verba indenizatória corretamente arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Desprovimento da Apelação da ré.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-299).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega violação dos arts. 4º, VII, da Lei nº 9.961 e 156 do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 344), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 402-408).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, verifica-se que, no Tribunal de origem, identificou-se a ausência do correto recolhimento do preparo recursal (fl. 335), momento em que foi concedido prazo para que a agravante realizasse o complemento das custas judiciais.
Entretanto, mesmo após a concessão do prazo, a agravante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de efetuar o recolhimento conforme certificado à fl. 342, o que denota a
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.