DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3025455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 13101, 10671, 14067, 10317, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 126-130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 173-178).
No recurso especial (e-STJ, fls. 185-216), a recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, sustentou afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, com fundamento na inaplicabilidade e na irretroatividade do Tema 1.075 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na existência de decisão anterior do STF pela constitucionalidade da limitação territorial e na aplicação do Tema 733 quanto à não afetação automática de sentenças pretéritas. Ademais, mencionou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Isso porque, segundo sua tese, o título executivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi formado sob a vigência, validade e eficácia da regra de limitação territorial, sem afastamento expresso dessa norma pela sentença, razão pela qual incidiria automaticamente a restrição aos beneficiários e seria devida a extinção do cumprimento por ilegitimidade ativa do exequente
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, c onheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16 DA LEI N. 7.347/1985, 502, 503 E 507 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.