DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VILUVI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- I -Tratando-se de cheque sustado endossado em favor de factoring, e não estando configurada a boa-fé desta última, a transferência se dá como cessão de crédito, o que permite ao devedor opor suas exceções pessoais.
- II - Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas requeridas pelos danos causados, devem estas responder de forma solidária pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VILUVI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 414, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE ENDOSSADO - CONTRATO DE FACTORING - CARACTERÍSTICAS DE CESSÃO DE CRÉDITO - TÍTULO SUSTADO - BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I -Tratando-se de cheque sustado endossado em favor de factoring, e não estando configurada a boa-fé desta última, a transferência se dá como cessão de crédito, o que permite ao devedor opor suas exceções pessoais.
II - Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas requeridas pelos danos causados, devem estas responder de forma solidária pelas custas processuais e honorários advocatícios.
III - Havendo reconhecimento da inexistência de dívida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários devem ser calculados com base na soma de tais valores, que correspondem ao efetivo proveito econômico obtido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 457-463, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 457-463, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - DESPROVIMENTO INTEGRAL DA REQUERIDA - SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1.059 DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Tendo a requerida sucumbido na origem e sendo seu recurso de apelação integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.,059, do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de recurso especial (fls. 468-481, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 13, 17, 25, 32 e 33 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e arts. 887, 903 e 422 do Código Civil que consagram o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito, bem como a circulação do cheque exclusivamente mediante endosso, dispensando o aceite e resguardando o terceiro de boa-fé contra exceções pessoais. Apresenta, também, dissídio jurisprudencial.
b) art. 373 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSOMANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.063.474/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011.)
Aplica-se portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.