DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MIDIA REPRESENTACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
- 1.Não há como prosperar a alegação de que não há interesse de agir, porquanto até o ajuizamento da ação, a ré quedou-se inerte sobre o direito de retirada, apesar de formalmente notificada, de modo que há interesse do sócio dissidente em obter a resolução da sociedade empresária e a apuração de haveres, por meio da intervenção judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MIDIA REPRESENTACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 426, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO AO SÓCIO REMANESCENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. DIREITO POTESTATIVO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1.Não há como prosperar a alegação de que não há interesse de agir, porquanto até o ajuizamento da ação, a ré quedou-se inerte sobre o direito de retirada, apesar de formalmente notificada, de modo que há interesse do sócio dissidente em obter a resolução da sociedade empresária e a apuração de haveres, por meio da intervenção judicial.
2. O artigo 1.029 do Código Civil prescreve que qualquer dos sócios pode se retirar da sociedade por prazo indeterminado, exigindo como requisito apenas a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias.
3. A resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial (REsp 1735360/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
4. Com relação ao pedido de dissolução total da sociedade formulado pela ré/apelante, este deve ser rejeitado, porquanto deveria ter sido objeto de pedido reconvencional. Vê-se que a sócia não exerceu o direito de opção pela dissolução total da sociedade, no período de 30 dias que sucedeu a notificação de retirada, conquanto possa ser adotada tal providência, independentemente da intervenção do Poder Judiciário
5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 441-445, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 464-467, e-STJ.
Novos embargos declaratórios (fls. 480-485, e-STJ), também foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 506-510, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 521-538, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.029 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) contradição e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relativas à necessidade de notificação pessoal dos demais sócios, ao início do prazo legal de 60 dias e aos
[trecho intermediário suprimido]
com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 829.037/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.