DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA DE FATIMA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3025502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA DE FATIMA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167(cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAMILA DE FATIMA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1503138-71.2021.8.26.0548.
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167(cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 220):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais harmônicos e que comprovam a traficância. Ausência de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. Elementos informativos colhidos durante a fase de investigação amparados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Mantido o redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços). Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 240/246):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição do v. Acórdão. Decisão suficientemente fundamentada. Argumentos colacionados que evidenciam mero inconformismo da parte. Reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. Inexistentes tais vícios, incabível o acolhimento da pretensão. Prequestionamento. Desnecessidade de análise dos dispositivos legais, bastando o exame das teses jurídicas pertinentes ao deslinde do caso. Embargos rejeitados.
Em sede de recurso especial (fls.253/270), a defesa aponta violação aos artigos 155, 197, 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal. Requer seja declarada a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, subsidiariamente a absolvição, em razão da fragilidade do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
No caso em tela, a análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada na via eleita.
Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que assentou que os elementos dos autos comprovam que o material ilícito apreendido se destinava à comercialização, não se podendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, muito menos, em absolvição por atipicidade da conduta.
Nesse contexto, o pleito formulado pela defesa esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, pois não se trata de mera discussão sobre o direito aplicado ou interpretação da legislação federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.