DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO FERREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3025529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO FERREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTRARRECURSAL - DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- I - A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM UMA EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO, NESSA FASE, ESTIVER CONFIGURADA UMA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARLES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, sem, contudo, indicar, de forma expressa e direta, acórdão paradigma com cotejo analítico, similitude fática e divergência interpretativa específica.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTRARRECURSAL - DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO FERREIRA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONTRARRECURSAL - DESERÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO É A REGRA, MAS SIM UMA EXCEÇÃO, A SER VERIFICADA QUANDO, NESSA FASE, ESTIVER CONFIGURADA UMA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARLES CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES. II - TENDO EM VISTA QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É UMA EXCEÇÃO E QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU CONFIGURADA A LITIGIOSIDADE, ESCORREITA A DECISÃO RECORRIDA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa genérica à lei federal, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, porquanto teria havido litigiosidade, consubstanciada na resistência do banco aos termos da liquidação e na intervenção contenciosa das partes.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, sem, contudo, indicar, de forma expressa e direta, acórdão paradigma com cotejo analítico, similitude fática e divergência interpretativa específica.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.