DECISÃO Cuida-se de agravo de AZAEL FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3025530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AZAEL FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pelo crime tipificado no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio) (fl.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim amentado: "Roubo Sentença absolutória Apelo ministerial visando à condenação nos termos da denúncia Acolhimento Versão do réu infirmada pela prova produzida - Vítima que confirmou que o indivíduo detido foi o responsável pela subtração e pela luta corporal que se seguiu Inexistência de dúvidas acerca da identidade do roubador Declarações da vítima corroboradas pelos relatos dos policiais Prova segura Condenação decretada Maus antecedentes e reincidência a recomendar fixação da pena acima do mínimo legal e a adoção do regime fechado Recurso ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AZAEL FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1508838-47.2023.8.26.0228 .
Consta dos autos que o agravante foi absolvido de acusação pelo crime tipificado no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio) (fl. 278).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 1º, do Código Penal (fls. 335/336). O acórdão ficou assim amentado:
"Roubo Sentença absolutória Apelo ministerial visando à condenação nos termos da denúncia Acolhimento Versão do réu infirmada pela prova produzida - Vítima que confirmou que o indivíduo detido foi o responsável pela subtração e pela luta corporal que se seguiu Inexistência de dúvidas acerca da identidade do roubador Declarações da vítima corroboradas pelos relatos dos policiais Prova segura Condenação decretada Maus antecedentes e reincidência a recomendar fixação da pena acima do mínimo legal e a adoção do regime fechado Recurso ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão." (fl. 332)
Em sede de recurso especial (fls. 347/365), a defesa apontou violação aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da insuficiência de provas de autoria, lastreando-se unicamente no depoimento de policiais que não presenciaram os fatos.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, porque o TJ não reconheceu a tentativa, mesmo diante do fato de que o réu foi perseguido logo após a subtração e a res furtiva, a qual foi restituída à vítima, em seguida.
Aduziu, ainda, a ocorrência de violação ao artigo 59 do CP, porquanto na primeira fase da dosimetria se valorou como maus antecedentes condenação já atingida pelo período depurador. Além disso, entende que a fração de 1/6 incidente sobre a pena mínima cominada revelou-se desproporcional.
Finalmente, invocou a ocorrência de mácula ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que o TJSP estabeleceu regime inicial mais gravoso com base em ilações genéricas e desproporcionais.
Requer a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para delito tentado, o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.