DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3025533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, visando ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art.
- 11.350/2006, com retroativos e reflexos (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0803967-19.2024.8.12.0018.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por MEIRIANE SILVA DE OLIVEIRA, visando ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, com retroativos e reflexos (fls. 1-6).
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (fls. 182-186).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 193-201).
A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 219):
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Paranaíba, na qual a autora, servidora pública municipal, pleiteia a condenação do ente ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento-base.
II. Questão em discussão
2. Discute-se no presente recurso: (i) a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, e (ii) o direito da autora em receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento-base.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela apelante. Preliminar rejeitada.
4. Nos termos do art. 8.º, da Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, admitidos na forma do § 4.º do art. 198 da CF, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
5. O Município de Paranaíba, por meio da Lei Complementar n.º 31/2008, fez constar que o cargo de agente comunitário de saúde compõe o quadro de pessoal da municipalidade. Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 224), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.