DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR HOSPITAL CONTRA PACIENTE.
- CIRURGIA ELETIVA AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 379, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR HOSPITAL CONTRA PACIENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. QUADRO DE RUPTURA DO MENISCO. CIRURGIA ELETIVA AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA RELATIVA AOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. PONTEIRAS DE RADIOFREQUÊNCIA. DEVER DE COBERTURA PELA DENUNCIADA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 381-389, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos: 47, 51, IV, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, § 1º, alínea "b", 10, § 4º, 12, V, 35-G, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.
Sustenta, em síntese: i) a legalidade da negativa de cobertura, diante da legitimidade de cláusulas contratuais claras que excluem materiais e técnicas (ponteiras de radiofrequência) não contemplados no rol e nas diretrizes da ANS; e ii) a possibilidade de restrição da cobertura à rede credenciada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 394-397, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 398-399, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 402-408, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 410, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, com relação à apontada contrariedade ao art. 1º, § 1º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, referente ao argumento do não cabimento de cobertura de procedimento médico realizado fora da rede credenciada, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão jurídica não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie.
2. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de
[trecho intermediário suprimido]
aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
3. Consoante entendimento da Segunda Seção, é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico ..
..
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1411232/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.