DECISÃO MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3025575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação n. 5006099-59.2021.4.03.6105).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Em suas razões, a defesa apontou violação dos arts. 44, 45 e 71 do Código Penal e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da prestação pecuniária.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 1.055-1.062, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.087-1.093).
Decido.
A defesa pretende ver reconhecida a continuidade delitiva entre os ilícitos imputados ao acusado. O acórdão recorrido analisou a questão nos seguintes termos (fls. 933-936, grifei):
Concurso de crimes
A defesa pugna pelo reconhecimento da existência da continuidade delitiva entre os dois delitos relacionados ao recebimento indevido de seguro-desemprego, tendo em vista que não existe um critério temporal absoluto para reconhecimento do crime continuado, bem como, no caso dos autos, haveria o preenchimento dos requisitos de reconhecimento da continuidade delitiva. Busca a redução da pena aplicada.
Sem razão a tese defensiva.
Insta destacar os excertos expressos nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, os quais transcrevo, in verbis:
Tendo em vista que o primeiro benefício foi recebido entre 21/11/2012 e 19/02/2013 e o segundo benefício foi auferido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, é de se constatar que transcorreu o período de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias entre o fim do primeiro benefício e o início do segundo. Há, portanto, duas cadeias delitivas que se agrupam por concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal:
(..)
Deve-se destacar, ainda, que o primeiro benefício de segurodesemprego recebido por MICHAEL, entre 21/11/2012 e 19/02/2013, decorreu de vínculo empregatício falso com a empresa LUIZ E FREITAS SUPERMERCADO LTDA. ME. Posteriormente, o segundo benefício de seguro-desemprego, recebido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, decorreu de vínculo
[trecho intermediário suprimido]
pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
O acórdão não padece, portanto, de ilegalidade, e a pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
..
4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.