DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 3025578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 49.534,85 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 49.534,85 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME BAIXADO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal e extinguiu a execução em relação a determinadas CD As e prosseguimento quanto às demais. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do agente financeiro para cobrança de débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes do fato gerador exclui a responsabilidade solidária do agente financeiro pelo IPVA; e (ii) verificar se a ausência de comunicação ao DETRAN ou de transferência formal de propriedade influencia a legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade do veículo automotor é o fato gerador do IPVA, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do art. 155, III, da CF. 4. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova a transferência de propriedade do veículo e afasta a responsabilidade solidária do agente financeiro. 5. As convenções particulares entre as partes não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal de sujeito passivo, conforme art. 123 do CTN. 6. A responsabilidade do agente financeiro persiste até a efetiva baixa do gravame, independentemente da comunicação ao DETRAN, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Nos casos de veículos cujo gravame foi baixado antes do fato gerador, a legitimidade passiva do agente financeiro não se configura. 8. Controvérsia estabelecida nos autos não se alinha à discussão do RE 727.851 Tema n. 685 do C. STF. Inaplicabilidade da Tese firmada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 123 e 134; Lei Estadual n. 13.296/2008, arts. 2º, 3º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118/STJ, Súmula 585/STJ; TJ-SP, TJ-SP - Apelação Cível: 10004504420248260014, Rel.: Des.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.