DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A — AREsp AREsp 3025589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
- Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença, movida por ADEMIR LUIS MIOTTO, ALMIRO ROGÉRIO PEREIRA e CLARICE PINTO em face de CAIXA SEGURADORA S/A..
- Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença, movida por ADEMIR LUIS MIOTTO, ALMIRO ROGÉRIO PEREIRA e CLARICE PINTO em face de CAIXA SEGURADORA S/A..
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA SEGURADORA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1.º, DO CPC. TEMA NÃO ABORDADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DECENDIAL. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO QUE PREVIU O CÁLCULO DA REFERIDA MULTA SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ fl. 75)
Embargos de declaração: opostos pelos agravados, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 412 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta impossibilidade do cômputo de juros de mora no cálculo da multa decendial. Assevera existência de coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 72-73):
É que, embora não se descure da existência de precedentes recentes do STJ a respeito da indevida incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, é possível verificar que, quando da prolação da sentença exequenda, datada de 25.08.2011 (Evento 1, Anexo 7, p. 4 - 1G), o feito foi julgado no seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de:
"a) R$ 10.339,67 (dez mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) à autora Clarice Pinto;
"b) R$ 7.129,90 (sete mil cento e vinte e
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.