DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS … — AREsp AREsp 3025598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOCEMARA DE JESUS VENDRUSCOLO, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: "indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela executada" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOCEMARA DE JESUS VENDRUSCOLO, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: "indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela executada" (e-STJ fl. 321).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC - TESE REJEITADA - FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO CUMPRIDA COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - SÚMULA Nº 481 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 320)
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 98, 99, § 2º, 371, e 489, § 1º, I, III, IV, e § 3º, e 1.022, II, e §1º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o colegiado incorre em nulidade por ausência de fundamentação adequada, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Aduz que a decisão de origem descumpre o dever de oportunizar comprovação dos requisitos da gratuidade antes do indeferimento, exigindo-se análise pormenorizada da documentação contábil apresentada. Argumenta que a hipossuficiência está demonstrada por balanços com prejuízos acumulados, baixa liquidez e endividamento elevado, não sendo idôneos, por si, capital social e patrimônio líquido para afastar o benefício. Assevera que o faturamento bruto anual é insuficiente para custear custas e honorários periciais em múltiplas demandas sem comprometer a continuidade das atividades empresariais.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) ausência de violação dos arts. 11 e 489 do CPC;
ii) incidência da Súmula 284/STF em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC;
iii) incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.