DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCIANO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3025614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCIANO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 ( tráfico de drogas) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, calculados no mínimo legal (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCIANO DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505272-65.2023.8.26.0495.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 ( tráfico de drogas) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, calculados no mínimo legal (fl. 301)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminares de nulidade por irregularidade na prisão em flagrante. Rejeição. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Não cabimento. Finalidade de mercancia demonstrada. Diminuição das penas. Não cabimento. Modificação do regime inicial para o semiaberto. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso." (fl. 301).
Em sede de recurso especial (fls. 330/349), a defesa aponta: (i) negativa de vigência ao art. 240, § 2º, do CPP, por ausência de justa causa para revista pessoal do ora agravante, sustentando a necessidade de absolvição por ausência de provas; (ii) violação ao art. 241 e 245 do CPP, alegando inexistir registro dos autos de autorização de ingresso no domicílio que teria sido concedida pela esposa do ora agravante; (iii) violação ao art. 28 da Lei de Drogas, por não ter sido comprovada a traficância mas sim a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal; e (iv) violação ao art. art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, porque a reincidência (não específica) foi utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e também para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da fixação da pena, sem que houvesse qualquer indício de dedicação a atividade ilícita de organização criminosa.
Aduz, ainda, que o reconhecimento do tráfico privilegiado trará as seguintes consequências: fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e, na pior das hipóteses, o regime semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tudo de acordo com os arts. 33, 44 e 59 do CP.
Assim, requer que o apelo extremo seja conhecido e provido nos termos apontados nas razões
[trecho intermediário suprimido]
"b" do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.002/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
AGRAVO R EGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATIVIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
1. A reincidência, ainda que não específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 802.549/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Destarte, o afastamento do tráfico privilegiado deve ser mantido, razão pela qual a análise dos demais temas relativos à dosimetria e regime prisional fica prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.