DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI co… — AREsp AREsp 3025629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação dos arts.
- 403 e 884 do CC, a ausência de prequestionamento com a aplicação da Súmula n.
- 211 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts.
- 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da alínea c (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11860
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação dos arts. 403 e 884 do CC, a ausência de prequestionamento com a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da alínea c (fls. 454-460).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 482.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 349-350):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PROVA UNILATERAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Apelações Cíveis interpostas pelos requeridos em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Quixadá que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, os condenando a ressarcir, solidariamente, os danos materiais e morais sofridos em virtude da compra de sacos de cimento com vício de qualidade.
2. A questão em discussão trata, preliminarmente, da legitimidade ativa, visto que nos recibos da compra do material questionado não constam o nome da parte autora. Quanto ao mérito, busca saber se, no caso em apreço, restou configurada a excludente de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como se a prova pericial produzida unilateralmente pode ser utilizada para o convencimento do magistrado. Por fim, questiona-se a proporcionalidade e razoabilidade dos valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais.
3. Deve-se destacar que, conforme o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, restou comprovado nos autos processuais que a parte autora foi, efetivamente, quem utilizou o produto como destinatária final, não havendo que se questionar sua legitimidade ativa.
4. Por se tratar de relação de consumo,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do r eferido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.